- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100840-36.2018.5.01.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 desta Corte. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou configurada a hipótese de danos morais e são cabíveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " não havia verbas incontroversas a receber por ocasião da 1ª audiência " e " não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias ", assim como " não restou comprovada a ocorrência de danos morais a justificar o deferimento de indenização ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100840-36.2018.5.01.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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