- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-27.2020.5.17.0181, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional analisado a questão e decidido que não era pertinente a incidência da Súmula 46 do TRT de origem, uma vez que o dano ali tratado era de natureza é in re ipsa , enquanto no caso dos autos era imprescindível a comprovação da suposta lesão de natureza moral, não se há falar em negativa de tutela jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Uma vez consignado na decisão agravada que a parte não observou tanto o comando do artigo 896, "a", quanto as disposições do artigo 896, § 8º, da CLT, ou seja, que não houve demonstração de cotejo analítico entre o acórdão regional e os arestos colacionados. Nesse particular aspecto, tem pertinência as disposições da Súmula 422, I, do TST, ante a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto à alegação de violação, como não houve reconhecimento de dano in re ipsa a pretensão em sentido contrário, pela só indicação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei infraconstitucional implica tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme previsto na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. A agravante ao deixar de impugnar os termos da decisão agravada, tal como posta, ainda faz afirmação comprovadamente não condizente com o que se extrai dos autos, uma vez que ao articular o tema em debate nas razões de revista (fls. 528-531), de fato, deixou de providenciar a transcrição do trecho do acórdão então recorrido que se encontra situado no penúltimo parágrafo da fl. 510, tal como decidido. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000525-27.2020.5.17.0181. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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