- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001482-73.2022.5.02.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Imperioso destacar que, no particular, nenhum trecho foi colacionado pela parte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, ainda que superado o óbice aplicado na decisão monocrática agravada (não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT), constata-se que o recurso não logra processamento por fundamento diverso, qual seja, porque a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Afinal, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional foi categórico ao determinar que não houve comprovação cabal de culpa subjetiva da reclamada para a ocorrência do alegado acidente de trabalho. E que, conforme já estabelecido pelo juízo de origem, tendo em vista as características da atividade desenvolvida pelo trabalhador, o caso dos autos não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Importante ressaltar, ainda, que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001482-73.2022.5.02.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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