- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001709-81.2016.5.02.0464, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo evidenciado o nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e a doença ocupacional acometida pelo trabalhador, deve ser presumida a culpa patronal, sendo, portanto, devida a reparação civil. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que: a) o reclamante apresenta protusão discal em coluna lombar, sendo sua incapacidade laborativa parcial e permanente; b) o laudo pericial constatou que " a doença foi agravada pelo empenho de força com movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas ", sendo evidenciada " a relação concausal entre a doença e as atividades do autor ". Apesar da referida premissa fática, entendeu a Corte de origem que não estaria evidenciada a culpa da empresa pelo fato de " nada indicar que o trabalho poderia ser efetuado de outra forma ou que houvesse, para essa hipótese, qualquer outro equipamento de proteção, coletivo ou individual, suficiente e eficiente para neutralizar os agentes agressivos ". Tal entendimento não se coaduna seja com a legislação pátria, seja com a jurisprudência desta Corte, visto que acaba por transferir ao trabalhador o ônus pelo desempenho de atividade sabidamente nociva à sua saúde, isentando o empregador de toda e qualquer responsabilidade. Não há falar-se em ausência de ato ilícito praticado pelo empregador, e sim na sua responsabilização decorrente do risco do negócio, que não pode ser transferido ao empregado. Assim, sendo inconteste que o reclamante, quando do desempenho de sua atividade profissional, estava sujeito ao empenho de força com movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, e que foi evidenciado pelo laudo pericial o nexo concausal entre a atividade laborativa e a doença a que se encontra acometido - protusão discal em coluna lombar -, tem-se que é de se admitir a culpa presumida do empregador que, no caso, não foi ilidida por qualquer aspecto fático constante no acórdão regional. Diante desse contexto, tem-se que a Corte de origem, ao afastar a responsabilidade do empregador e indeferir as indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, acabou por vulnerar o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001709-81.2016.5.02.0464. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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