- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000150-34.2014.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixo de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho . CONTRATAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR ENTE PÚBLICO. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. DONO DA OBRA. No caso, incontroverso a contratação de empresa para a realização de serviços de engenharia para atender às necessidades do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, portanto, obra de construção civil. Caracterizada a contratação peloente públicode empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente naOJ 191da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratanteente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra.Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-34.2014.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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