- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0000042-03.2013.5.15.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. A jurisprudência assente na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no Processo RR-190-53.2015.5.03.0090, preconiza não haver responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a administração pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. No presente feito, o Estado de São Paulo atuou como dono da obra, pois os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos na execução de obra certa de construção civil (construção de penitenciária), não sendo o caso, pois, de incidência da Súmula 331, V, do TST, conforme decidido no acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000042-03.2013.5.15.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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