TST – Embargos de Declaração 0011273-57.2017.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. No caso concreto, verifica-se que a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 422 do TST, fundamentos não adotados na decisão monocrática e segue renovando a alegação de violação dos arts. arts 224, §2º, 444, 468 § único, 611, 818 e 897-A da CLT; 104, 110, 111, 112, 114, 182 e 884 do Código Civil; 333 e 535 do Código de Processo Civil; 5º, I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX e XXX 8º, II e 93,IX; da CF/88, contrariedade à OJ nº 17 da SDBDI-1 e às Súmulas nos 102, 115 e 253, do TST. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sequer sendo possível identificar a que temas se referem. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT) que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. Agravo de que não se conhece. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS, CERTOS E DETERMINADOS. ART. 840, § 1º, DA CLT VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER DE PROVA NEGATIVA - CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA SEM QUALQUER PROVA NOS AUTOS - SINDICATO AUTOR NÃO PRODUZIU PROVAS INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AMPARAR DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS DO ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO - VIOLAÇÃO ART. 373 DO CPC e ART 818 CLT ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINDICATO. UNICIDADE SINDICAL INCOMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA BASE TERRITORIAL SEGURANÇA JURÍDICA - GUARDA DE DOCUMENTOS POR MAIS DE 5 ANOS ANUÊNIOS - ACTS ANTERIORES A 1999 CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS PRESCRITOS PARA CÁLULO DA CONDENAÇÃO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Na decisão monocrática, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO: "Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal (RE 202.063-0/PR; RE 213782/RS; MI 3475/400), a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. (...) Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Veja-se, portanto, que cai por terra o argumento do recorrente de que falta, na presente hipótese, a homogeneidade metaindividual. Isso porque, o caso em apreço trata de lesões com origem comum que dizem respeito à observância do intervalo mínimo intrajornada para descanso e refeição de uma hora diária aos substituídos que atuam em jornadas de oito horas diárias ou que extrapolam a jornada de seis horas diárias. Assim, ainda que detenha natureza individual, nítido o caráter individual homogêneo, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita, cabendo a atuação do sindicato como substituto processual." PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. " O pedido inicial diz respeito ao direito à incorporação salarial dos anuênios que foi instituído por norma interna do banco. (...) O réu entende que a prescrição aplicável é a total, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 294/TST. Alega a prescrição total ocorrida em dois momentos distintos: a) da verba quinquênio, em 1988, em razão da sua extinção pelo acordo coletivo de 1983, com a criação da parcela anuênio (cláusula 9ª); b) da verba anuênio, em 2004, devido à sua extinção com o Dissídio Coletivo de 1999 que não renovou a referida cláusula 9ª, nem foi prevista nos acordos coletivos posteriores. (...) Na sessão Plenária deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi editada a Súmula nº 62, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST." ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Assentou o TRT os seguintes fundamentos: " Conforme analisado em casos análogos, a FUNCI 444 de junho de 1964 era o regulamento empresário que previa a concessão de quinquênios, os quais foram substituídos por anuênios, através da Carta Circular nº 87-302, norma empresária esta que assegurou o adicional de 1% sobre o vencimento-padrão a cada 365 dias de efetivo exercício. O anuênio suprimido pelo réu, portanto, é o mesmo que, antes de 1983, era quitado sob a forma de quinquênio. A partir de 1983, tal benefício foi transformado em anuênio, por força de norma interna do reclamado, fato incontroverso. Assim, embora também tenha passado a ser prevista nos instrumentos coletivos, não resta dúvida de que a parcela teve origem em regulamento do banco, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. A previsão do pagamento de anuênio continuou constando até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo renovada a partir de então, sendo incontroverso que tal previsão consta também da CTPS dos substituídos. (...) Nos termos da referida Súmula 51, item I, do TST, in verbis: (...) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) [...] Desta forma, a verba nasceu de regulamento interno da empresa, consistindo em cláusula contratual expressa, motivo pelo qual está incorporada aos contratos de trabalho dos empregados admitidos até 31/08/1996. Portanto, a toda evidência, a supressão do pagamento da verba implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT. Tratando-se de parcela que vinha sendo quitada aos empregados antes da nova regulamentação em norma coletiva, o anuênio deve ser incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser alterado ou suprimido, posteriormente, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011273-57.2017.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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