- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020499-77.2016.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função constatado nos autos. O TRT registrou que "O reclamante foi contratado em 30 de agosto de 1984, para o cargo de Agente Administrativo. No tocante ao exercício das funções de Montador I, compartilho do entendimento de origem no sentido de que a prova oral não deixa dúvidas quanto à sua ocorrência. (...) Portanto , verificado o exercício de função estranha àquela para a qual foi contratado, com remuneração superior, devidas são as diferenças salariais, tal como deferido na origem . Nessa perspectiva, não se trata de exercício de jus variandi, mas de nítido desequilíbrio contratual , na medida que o empregador paga salário inferior pelo trabalho afeto a cargo de remuneração superior". Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Ademais, verifica-se que o excerto não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do art. 37, II e § 2º, da CF/88 (que trata da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público). Logo, quanto a esse aspecto, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST e quando não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS AO SALÁRIO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "conforme demonstrado pelo autor e registrado na sentença , verifica-se que o autor recebeu diárias de viagem em valor superior a 50% do salário-base, sem que a reclamada tenha procedido às integrações devidas". E concluiu que "nas oportunidades em que o autor recebeu diárias em valor superior a 50% do salário, são devidas as integrações nas parcelas deferidas, no que couber, tal como deferido na origem". Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza o conhecimento do recurso pela fundamentação jurídica articulada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Embora a agravante tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Com efeito, a parte sustenta que não foram observadas as normas coletivas vigentes, principalmente em relação à compensação de jornada. O TRT considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos termos do item III, da Súmula nº 338 desta Corte Superior, fixou a jornada de trabalho do reclamante de acordo com as provas dos autos e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras respectivas. Nesse aspecto, os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva da observância ou não das normas coletivas vigentes, tampouco sobre a compensação de jornada, precipuamente porque o Regional entendeu que os registros da jornada trazidos pela reclamada são inválidos. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020499-77.2016.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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