- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-90.2018.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, mediante a pré-assinalação da duração do intervalo intrajornada, afirmou incumbir ao reclamante o ônus probatório quanto à supressão, encargo do qual verificou que o obreiro não se desincumbiu. Nesse sentido, a Corte Regional consignou: "A duração do intervalo foi pré-assinalada nos cartões, conforme autoriza a legislação vigente. Por isso, incumbia à parte autora o ônus da prova da alegada supressão do período de descanso intervalar. Entretanto, verifico que desse encargo não se desincumbiu (...).." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST. Com efeito, a parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, entendeu ser inexistente autorização normativa para utilização da jornada 12x36. Nesse sentido, o TRT consignou que "as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos, a partir da fl. 125, dispõem que o regime de trabalho 12x36 somente poderia ser implantado mediante acordo coletivo com sindicato profissional, o que não ocorreu na presente hipótese (vide, por ex., cláusula quinquagésima, da CCT de 2013/2014-fl. 142)." 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Corte Regional, ao analisar a validade do acordo individual escrito firmado entre as partes em relação ao período de janeiro de 2017 a 16.10.2017, observou que "ficou ajustado que o empregado trabalha além da jornada normal em alguns dias para descansar em outros" . Ocorre que, ao analisar os cartões de ponto colacionados aos autos, o TRT constatou que "não houve acordo de compensação de jornada, conforme previu o acordo individual mencionado". Presumiu-se que a reclamada implantou o sistema de compensação na modalidade banco de horas, mas que este sistema "pressupõe a existência de regular negociação coletiva nesse sentido, à luz do entendimento contido no item V da Súmula 85 do C. TST". Em análise da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, "que vigorou nos anos de 1/10/2016 a 30/9/2018" , a Corte Regional afirmou que "não contêm previsão relativa à implementação de banco de horas" , motivo por que concluiu ser "incabível" a Súmula 85 da TST, "dada a total inaplicabilidade in casu, dos acordos de compensação invocados pela ré". 2 - A tese central da parte recorrente diz respeito à aplicação do item IV da Súmula n. 85 do TST como decorrência da descaracterização do acordo de compensação em virtude da prestação habitual de trabalho em sobrejornada. 3 - Ocorre que a decisão do TRT, como exposto, analisou o caso sob o prisma da inaplicabilidade da referida Súmula "dada a total inaplicabilidade in casu, dos acordos de compensação invocados pela ré". 4 - Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não foi observado no presente caso. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011037-90.2018.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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