JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-37.2019.5.09.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-37.2019.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de modo que as hipóteses de cabimento do recurso de revista limitam-se àquelas previstas no art. 896, § 9º, da CLT. No recurso de revista , a recorrente indica contrariedade à Súmula 331 do TST. A indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST, que consubstancia diversos entendimentos desta Corte, ao longo dos seus seis itens, sem que seja apontado qual o item especificamente contrariado pela Turma Regional, equivale à ausência de efetiva indicação do entendimento consubstanciado em Súmula contrariado, motivo pelo qual se entende que não foi observado o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Assim, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000084-37.2019.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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