- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001615-77.2017.5.02.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO SOCIAL. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por todas as verbas do contrato de trabalho no período, incluindo-se aquelas decorrentes das normas coletivas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O recorrente defende a aplicação do item V da Súmula 331 do TST e alega ter fiscalizado o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada. Aduz que não pode ser responsável pelos direitos decorrentes das normas coletivas. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST , e violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC , e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001615-77.2017.5.02.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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