- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-35.2019.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O TRT entendeu que as alegações referentes à ausência de identidade de causa de pedir ou de objeto entre as ações individual e coletiva não se prestam a impugnar os fundamentos da decisão porque a improcedência do pleito tem fundamento diverso; além disso, afirmou que o agravante manteve ação individual, já com trânsito em julgado do pedido de diferenças de adicional de dupla função, não podendo ser considerado beneficiário da condenação coletiva por não ter desistido ou suspenso a tramitação da ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC. 2 - Assim, não há como analisar as alegações do recorrente de que os pedidos constantes na ação individual e na ação coletiva não são idênticos, visto que esse não foi o fundamento utilizado pelo TRT para decidir a lide. Por outro lado, não há tese no acórdão quanto à alegação da parte de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de informar ao reclamante, nos autos do processo individual, sobre a pendência da ação coletiva. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - O TRT entendeu que o agravante optou pelo ajuizamento de ação individual com decisão de mérito transitada em julgado, pelo que indeferiu a pretensão de execução da ação coletiva, deixando de analisar a questão da interrupção do prazo prescricional. Assim, não há como analisar a insurgência da parte. Incide ao caso o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000117-35.2019.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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