JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100249-16.2021.5.01.0342

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 0100249-16.2021.5.01.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que “no caso em tela a determinação para que fosse feita a execução individual da sentença coletiva ocorreu em 01/02/2018. Por outro lado, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 01/12/2016”, entendendo que, desse modo, deve ser observado o prazo prescricional de dois anos . Ressaltou que, “considerando que a presente demanda apenas reitera os termos dos pedidos formulados no processo nº 0100404-50.2020.5.01.0343, ajuizado em 08/04/2020, incide a inteligência da Súmula 268 do TST, segundo a qual ‘a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos’". E concluiu que, “nessa linha intelectiva, verifico que entre 01/02/2018 e 08/04/2020 foi ultrapassado o biênio legal para a propositura da presente demanda executiva, devendo ser pronunciada a prescrição, tal como requerido pela Agravante” , dando provimento ao agravo de petição. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". Cumpre registrar que, nos casos em que o contrato de trabalho não está mais em vigor, o prazo prescricional é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 08/04/2020, quando transcorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (01/02/2018) é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100249-16.2021.5.01.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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