- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0010469-03.2019.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS DE FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada pelo não preenchimento do art. 896, § 9º da CLT. 2 - Em relação ao parcelamento de FGTS, a Colenda Turma afastou a violação do art. 5º, II, pois o referido dispositivo constitucional não trata da discussão pretendida em recurso de revista. 3 - Quanto ao adicional de insalubridade, de forma semelhante, afastou-se a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a parte pretendia rediscutir equívoco no laudo pericial. 4 - A argumentação da parte pretende na verdade o reexame do quanto decidido pela Colenda Turma. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, pois o acórdão do Tribunal Regional estaria contrário ao entendimento do STF no julgamento ADC nº 58. 2 - O acórdão do Tribunal Regional teria fixado como índice de correção monetária a TRD até 24/03/2015 e a partir de então o IPCA-E o que afrontaria a tese vinculante do STF no sentido de que nos processos em fase de conhecimento em que não transitado em julgado a sentença, fica estabelecido que na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - A discussão que a parte pretende é inovatória, pois em sua petição do recurso de revista a parte pretendia apenas afastar a aplicação do índice IPCA-E, requerendo apenas que os créditos trabalhistas devidos fossem corrigidos pela TR, sem discutir se as diferenças de FGTS estariam sujeitas a outro tipo de correção monetária. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010469-03.2019.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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