- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0104000-95.2009.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - No caso, ficou registrado no acórdão embargado que o "TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado ' o IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até a citação (Cód. Civil, art. 397 c/c CTN, art. 161); após a citação, taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária; caso o índice oficial de inflação medido pelo governo federal - INPC- for superior à taxa SELIC, caberá em benefício do credor a indenização prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, em valor que corresponderá à diferença entre um e outro índice, em ordem a reparar o ' prejuízo' de que trata a norma em causa' " e esta Turma, por sua vez, determinou que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 4 - Por outro lado, também ficou expresso no acórdão embargado que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 5 - A embargante, por sua vez, afirma que há omissão no julgado "quanto ao seu dispositivo, necessitando maior clareza quanto os parâmetros adotados, bem como o alcance do julgado em relação à pretensão recursal, para que, em prosseguimento da execução, não pairem dúvidas que suscitem novos recursos pelas partes" , visto que o banco reclamado, ao interpor o recurso de revista, requereu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial sem os juros legais. 6 - Embora não se verifique, propriamente , omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Nesse particular, registre-se que a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista do banco reclamado "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF", ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase judicial incide o IPCA-e, acrescido de juros, e que a SELIC incide a partir do ajuizamento da ação. 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0104000-95.2009.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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