- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000536-58.2022.5.13.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática, que não foi exarada pela Presidência do TST, não reconheceu a transcendência da matéria, uma vez que a decisão do TRT estaria em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Porém, a parte alega que não se trata da hipótese do art. 41, XL, do RITST ( Art. 41. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas na Constituição da República, em lei ou neste Regimento: (…) XL - realizar a admissibilidade prévia dos recursos de revista e agravos de instrumento, podendo denegar-lhes seguimento quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida e quando se tratar de hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada, irregularidade da representação e descumprimento dos incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT, enquanto não implantada em definitivo a distribuição pelo PJe). E sustenta que houve nulidade da citação não analisada pelo acórdão do Tribunal Regional. 5 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 7 - Nesse sentido, não há impugnação específica à decisão monocrática valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto , impondo-se o não conhecimento do agravo por aplicação da diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Está configurada a improcedência do agravo, pois nas razões do agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite . 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-58.2022.5.13.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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