- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000343-64.2022.5.13.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Na decisão monocrática agravada, confirmou-se a existência de terceirização lícita, sem prejuízo do contrato entabulado entre as reclamadas. 5 - Delimitação do acórdão recorrido : " Diversamente do alegado pela recorrente, restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada, na Seção Call Center Latam (Id e53d43b). (...). Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na modalidade subsidiária . Convém mencionar que não há que se falar em limitação da responsabilidade, uma vez que o período reclamado pela obreira (16/04/2016 a 30/04/2022) insere-se dentro dos contratos de prestação de serviços firmados pelas reclamadas. Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe, conforme bem destacado pelo juízo primário. Não há dúvidas que o tomador de serviços assume as responsabilidades dos contratados, quando este restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A deve responder de forma subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 ." (grifos acrescidos). 6 - Consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000343-64.2022.5.13.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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