JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-49.2021.5.09.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-49.2021.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão do recurso ordinário: quanto às alegadas omissões, o TRT registrou que "Desse modo, não restam dúvidas quanto à efetiva formulação de pedidos nos autos 0011683-92.2016.5.09.0003 e 0000911-04.2019.5.09.0088, pugnando pelo recebimento de parcelas vincendas relativas à PLR e ao Auxílio Alimentação, nas quais, evidentemente, se incluem as parcelas pleiteadas nos presentes autos. Sendo assim, existente reclamatória pendente com o mesmo objeto da presente demanda ( já que os pedidos daquelas, ao postular parcelas vincendas, engloba o pedido desta ), reconheço a existência de litispendência e acolho a preliminar arguida pela ré, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito em relação aos pedidos relacionados ao recebimento de PLR e de Auxílio Alimentação, na forma do art. 485, V, do CPC." (fls. 1338/1339)". Quanto à condenação em honorários advocatícios, consignou a Corte Regional que "Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista a conclusão do julgamento do mérito da ADI nº 5.766 no dia 20.10.2021, determina-se a suspensão das obrigações decorrentes de sua sucumbência, salvo se, dentro do prazo legal, demonstrar a credora que as condições que ensejaram a concessão da gratuidade não mais subsistem (art. 791-A, § 4º, da CLT)". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que discorreu sobre as razões pelas quais entendeu que está configurada a litispendência e acerca da aplicação da tese vinculante do STF na ADI 5766. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão do recurso ordinário: O TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, consignando que "Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, bem como que o único pedido deferido ao autor foi de natureza declaratória, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados (a saber: pagamento de PLR; pagamento de auxílio alimentação), devidamente atualizados, em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista a conclusão do julgamento do mérito da ADI nº 5.766 no dia 20.10.2021, determina-se a suspensão das obrigações decorrentes de sua sucumbência, salvo se, dentro do prazo legal, demonstrar a credora que as condições que ensejaram a concessão da gratuidade não mais subsistem (art. 791-A, § 4º, da CLT)." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados ao recebimento de PLR e de Auxílio Alimentação, nos termos do art. 485, V, do CPC. O TRT, adotando os fundamentos da sentença, registrou que "Quanto aos autos 0000911-04.2019.5.09.0088 constou em exordial "Tem direito, pois, a parte autora à percepção da mesma PLR paga aos trabalhadores da ativa , nos termos e valores apontados acima para os anos de 2016, 2017 e 2018, nos importes apontados, sem prejuízo das parcelas vincendas , como se detalhará na sequência.", "Tem direito a parte autora ao Auxilio Alimentação (Tiquete Refeição), nos mesmos moldes pagos aos trabalhadores da ativa , conforme previsto no TRCA e nos termos dos ACT´s transcritos, mês a mês, para os anos de 2016 a 2018 e seguintes , conforme constará do reclamo." e, ainda, consta na inicial o seguinte tópico "3.5 PARCELAS VINCENDAS. JUSTIFICATIVA". (...) Desse modo, não restam dúvidas quanto à efetiva formulação de pedidos nos autos 0011683-92.2016.5.09.0003 e 0000911- 04.2019.5.09.0088, pugnando pelo recebimento de parcelas vincendas relativas à PLR e ao Auxílio Alimentação, nas quais, evidentemente, se incluem as parcelas pleiteadas nos presentes autos". Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-49.2021.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-58.2021.5.09.0673

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE 2019 E 2020. AÇÃO ANTERIOR COM MESMO PEDIDO (PLR) REFERENTE AOS ANOS DE 2014 A 2018, ABRANGENDO PARCELAS VINCENDAS. LITISPENDÊNCIA. 3…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000181-55.2018.5.02.0039

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/09/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TESE VINCULANTE (RE N° 586.453 E 583.050). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O TRT manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, "em relação ao processo antecedente sob o nº 1000132-18.2016.5.02.0028, em trâ…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-84.2019.5.03.0040

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Fica obstaculizada a análise da transcendência relativa à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica. 2 - Nas suas razões de agravo de instrumento, a reclamada não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seg…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-17.2019.5.13.0009

6ª Turma · Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro · j. 25/10/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda…

Agravo de Instrumento 0020383-82.2022.5.04.0101

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 20/09/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.