- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0008391-67.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONDIÇÃO ATESTADA PELO INSS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte passiva, alegando ser portador de doença ocupacional, ter percebido auxílio-doença e ter estabilidade assegurada pela cláusula 29.ª da CCT da categoria. 2. Quanto à alegada doença ocupacional, o que se verifica é que os relatórios médicos, datados de 17/4/2020 a 6/11/2020, atestam que o impetrante estava acometido de lesões no cotovelo direito, quais sejam , lesão crônica do nervo ulnar direito, tendinite, síndrome do túnel do carpo e epicondilite, tendo se submetido a cirurgia em 24/6/2020, sem remissão das mazelas, entretanto, sendo recomendado afastamento indeterminado e troca de função em 6/11/2020. 3. É de se registrar que há laudo médico em ação acidentária movida pelo impetrante nos autos do processo 1004746-74.2021.8.26.0577 perante a 7.ª Vara Cível de São José dos Campos, em que foi constatada a incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laboral mas aptidão para outra função, tendo o perito afirmado peremptoriamente que "a lesão no nervo ulnar e a epicondilite apresentam nexo com sua função habitual de motorista de ônibus, como concausa" . 4. Nesse diapasão, é de se atentar para o teor da cláusula 29.ª da CCT indicada pelo impetrante, que assegura estabilidade provisória aos empregados acidentados ou portadores de doença profissional que apresentem redução da capacidade laboral; que tenham se tornado incapazes para exercer a função que vinham exercendo; e que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral, após o acidente, desde que atestadas as condições pelo INSS. 5. Logo, considerando que os requisitos para obtenção da estabilidade provisória fixados na cláusula citada foram atestados pelo perito do INSS no laudo oferecido na ação acidentária, tem-se como plausível o direito à reintegração. É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante a impor a concessão da ordem de segurança. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008391-67.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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