- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020056-71.2022.5.04.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão em razão da existência de tanques de combustíveis suplementares detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão que carregou, nos tanques de combustível, material inflamável (óleo diesel) em quantidade superior à estabelecida no item 16.6 da NR 16 do MTE. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão utilizado pelo recorrente era equipado com tanques de combustíveis suplementares que totalizavam a capacidade de 900 litros. Esta Corte já vem entendendo que, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Nesta hipótese, não é aplicável a exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16 do MTE, uma vez que o tanque suplementar, por essência, acarreta a concentração de volume acentuado de combustível em quantidade extensamente superior àquela prevista na citada norma regulamentar como limite máximo. Registro ainda que o item 16.6.1.1 da NR 16, incluído pela Portaria SEPRT n. 1.357, de 09 de dezembro de 2019, exclui da aplicação do item 16.6 as situações em que existam tanques originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto , tal fato não restou consignado na decisão regional. Desse modo, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Devido, portanto, o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020056-71.2022.5.04.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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