- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-38.2016.5.05.0192, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ATIVIDADE EXTERNA - COMPROVAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT - QUESTÃO PROBATÓRIA. A Turma regional, com base na prova dos autos, especialmente, a testemunhal, concluiu não se aplicar o art. 62, I, da CLT, pois restou comprovado que o reclamante, apesar de exercer atividade externa (função de vendedor), se submetia ao sistema de controle de jornada empresarial, quando era obrigado , no início da jornada, a participar de reunião e , no final dela, descarregar os dados lançados no celular durante a rota cumprida no dia, situação esta confirmada pela testemunha apresentada pela reclamada. Incidência da Súmula nº 126 da CLT. MOTOCICLISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRABALHO DE ALTO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA . 1. A Turma regional, com base na prova dos autos, concluiu pela existência de danos materiais e morais, pois restou comprovado que o empregado, ao se utilizar de sua motocicleta durante a prestação de serviços, foi acometido de grave acidente que lhe deixou sequelas. Constataram-se escoriações corporais (fratura na perna esquerda), a exigirem intervenção cirúrgica e tratamento prolongado. Assim, entendeu correta a decisão do Juízo sentenciante que aplicou a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do Código Civil) à empregadora . 2. Não pairam dúvidas de que as atividades desenvolvidas pelo demandante em favor da demandada expunham - no a risco acentuado, acima do risco médio tolerado pela coletividade em geral, visto que exercia seu trabalho mediante motocicleta - veículo que se mostra mais vulnerável em comparação aos demais - , tendo que dirigir por diversas localidades da cidade, enfrentando tenso fluxo de automóveis com probabilidade alta de sofrer acidentes. 3. O acórdão regional guarda sintonia com a decisão do STF, nos autos do RE nº 828.040 (Tema RG 932) , que decidiu pela compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, considerando-o constitucional, e com o entendimento perfilhado por esta Corte no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva em casos de acidente de empregado envolvendo atividades laborais com motocicleta. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Não há reparos na decisão que responsabiliza o empregador por danos morais, em razão de acidente de trabalho, que provoca sequelas no corpo do empregado. Não se pode mensurar a dor e o sofrimento psicológico que são presumidos , e, por isso, o dano moral é considerado in re ipsa , sendo suficiente a prova da situação fática, ou seja, do acometimento do acidente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000598-38.2016.5.05.0192. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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