JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000124-62.2021.5.08.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000124-62.2021.5.08.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, por entender ser sua atividade de risco, aplicando a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos. Registrou para tanto que “ restou provada a ocorrência de acidente de trabalho, quando o autor fazia o deslocamento da sede da reclamada para uma de suas filiais, na rodovia BR 422 ”, que “ em decorrência do acidente, o reclamante sofreu traumatismo de estruturas múltiplas do joelho e traumatismo intracraniano ”, que “ há divergência quanto a versão do acidente narrada pelo reclamante, que afirmou que estava pilotando a motocicleta, usando capacete, quando fora atingido por um veículo e quanto a versão descrita pela reclamada e constante do registro de ocorrência que afirmou que o autor estacionou sua moto na lateral direita da pista dupla, a qual não possui acostamento, colocou o capacete no espelho retrovisor da moto, ficou na lateral da motocicleta quando fora atingido por um carro, sendo que não restou esclarecido nos autos qual a real versão, vez que o autor afirmou que perdeu a memória quanto aos fatos relacionados ao acidente e o representante da reclamada não presenciou o acidente ”, que “ a testemunha do reclamante afirmou que os empregados do setor de manutenção utilizavam motocicleta para o trabalho, sendo que era possível a utilização de transporte público, entretanto, isso impossibilitava o cumprimento da totalidade do serviço diário, destacando que a reclamada passara a adquirir motocicletas para os empregados após o acidente sofrido pelo autor ”, que “ o preposto da reclamada disse que os empregados do setor de manutenção que utilizam motocicletas recebem ajuda de custo ”, que “ a reclamada, ao pagar ajuda de custo aos trabalhadores do setor de manutenção, está estimulando a utilização desse veículo, o que aumenta o risco de ocorrência de acidente, pois o trabalho envolvendo o uso de motocicleta, apresenta elevado risco, sendo classificado como perigoso pelo art. 193, § 4º, da CLT ”, que “ a reclamada, ao permitir que os técnicos de manutenção utilizem motocicletas para o deslocamento de uma loja para outra, inclusive fornecendo ajuda de custo, aumentou a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte ”, concluindo que “ esse modo de organização empresarial causou ao empregado risco considerado acima da média, com os deslocamentos de uma loja para outra da reclamada, inclusive trafegando pela BR 422, via sem acostamento, que gera risco ao empregado bem maior de quem trabalha sem deslocamento entre filiais, devendo a empresa suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados, aplicado-se, in casu, a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ”. Sobre o tema, cumpre asseverar que o Tribunal Superior do Trabalho na SDI-I (Ag-E-ED-RR - 591-48.2012.5.12.0012; E-ED-RR - 10-79.2015.5.03.0076; Ag-E-ARR - 1336-70.2012.5.22.0102; AgR-E-ED-RR - 3-73.2012.5.18.0012), tem firmado o entendimento de que o uso de motocicleta para exercício do trabalho o classifica como atividade de risco, comunicando-se, assim, com o julgado do RE 828040 do STF, que decidiu em favor da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida, por si só, habitualmente apresenta potencial lesivo. No caso concreto, em igual sentido ao que fora decido pelo STF no RE 828040, Tema 932, a Corte Regional concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva. Como mencionado na decisão monocrática, da análise dos argumentos da reclamada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000124-62.2021.5.08.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-66.2018.5.15.0128

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES CORRELATAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que “ a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicava riscos elevados ao reclamante, tendo em vista que a utilização da motocicleta era exigência da própria atividade, haja vista a necessidade de deslocam…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-68.2023.5.14.0131

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 19/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. USO DE MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvid…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-07.2020.5.10.0013

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 17/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-30.2020.5.20.0006

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 23/08/2023

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5°, X, CF, suscitada no recurso de revista. Agrav…

Agravo 0024627-08.2022.5.24.0001

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 07/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE REALIZADA EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação, sob o fundamento de que a ocorrência do acidente decorre do labor prestado, com utilização de motocicleta em vias pública, considerado de risco acentuado, de forma a atrair a incidência da norma contida no Parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esta Corte Superior adota o e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.