- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001722-70.2016.5.02.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada alega que houve motivação para dispensar o reclamante por justa causa, tendo comprovado que as condutas cometidas pelo recorrido são completamente contrárias às normas e políticas internas da empresa, e o obreiro sempre foi orientado quanto a isso. O Regional consignou que a reclamada não trouxe em defesa o motivo que ensejou a justa causa, havendo apenas cartas de advertências e suspensões relativas a fatos anteriores, que não poderiam justificar a penalidade máxima laboral, sob pena de bis in idem . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que as razões de agravo de instrumento à reclamada não ataca objetivamente os fundamentos lançados na decisão agravada, quanto ao desatendimento de requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001722-70.2016.5.02.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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