JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000888-41.2019.5.12.0002

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000888-41.2019.5.12.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e, não, 30 (trinta) (ARE nº 709.212/DF, Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. O caso dos autos enquadra-se no item II do citado verbete, porque o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, data do julgamento pela E. Suprema Corte. 3. A Reclamante, na petição inicial, pediu a regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, iniciado em 14/5/1990. A ação foi ajuizada em 12/11/2019. 4. Desse modo, do termo inicial (lesão) da prescrição até o ajuizamento da ação, não haviam se passado 5 (cinco) anos contados do julgamento do “leading case” que mudou a prescrição do FGTS. Assim, já que o lapso prescricional encontrava-se em curso, deve ser pronunciada a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000888-41.2019.5.12.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000810-51.2019.5.12.0033

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 05/09/2023

EMENTA: (RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e, não, de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos …

Recurso de Revista 0011159-36.2017.5.15.0022

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 10/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco), e, não de 30 (trinta) anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efe…

Recurso de Revista 0001621-40.2017.5.09.0073

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 19/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e, não, de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atri…

Recurso de Revista 0001904-11.2019.5.05.0621

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 22/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco), e, não de 30 (trinta) anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da …

Recurso de Revista 0010598-27.2019.5.03.0070

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 07/02/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e não de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.