- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000251-47.2021.5.06.0371, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ficou incontroverso que o Autor exerceu a função de motorista de 23/11/2011 a 9/9/2019, tendo sido declaradas prescritas as pretensões anteriores a 11/8/2016. 2. Com base na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que os motoristas possuíam, no máximo, 20 (vinte) minutos para descanso e refeição. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. 3. No tocante ao período do contrato de trabalho anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a conclusão da Eg. Corte de origem está conforme ao entendimento deste Eg. Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 437, item I. 4. Em relação ao período pós-reforma trabalhista, a Corte de origem observou a tese fixada no Tema 1 . 046 de repercussão relativamente ao período em que houve previsão de redução do intervalo intrajornada em acordo coletivo, bem como a nova redação do art. 71, § 4°, da CLT, conferida pela Lei n° 13.467/2017, que dispõe que é devido o pagamento somente do tempo não usufruído. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000251-47.2021.5.06.0371. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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