- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000032-43.2018.5.10.0851, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. Não obstante a reclamada insista que na data do óbito, a co-autora não era companheira do falecido, o TRT foi categórico ao registrar que "as provas coligidas são suficientes, à míngua de outros elementos em sentido contrário, de que havia, no caso concreto, união estável". Nesse contexto fático delineado no acórdão regional, não se constata ofensa direta às disposições dos arts. 1.723 e 1.694 do CCB. Agravo não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 80.000,00. MINORAÇÃO INDEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT manteve o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), registrando que levou em consideração a natureza do bem tutelado, a intensidade do sofrimento dos familiares que perderam um ente querido, e filho que crescerá sem o pai. Também frisou a impossibilidade de retratação, a ausência de esforço para minorar a situação sofrida pelos reclamantes, o tempo de serviço, a remuneração e a capacidade econômica das demandadas, sem olvidar o caráter pedagógico da reparação. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n . º 13.467/2017. Foi preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , deve ser mantida a condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sob as parcelas indeferidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000032-43.2018.5.10.0851. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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