- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001403-29.2017.5.10.0802, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O conhecimento do apelo revisional, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts . 832 da CLT, e 489 do CPC de 2015 (458 do CPC de 1973) ou 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST, o que não se verifica nos autos. Nego provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais aos dependentes do ex-empregado, que faleceu em decorrência de acidente sofrido (choque elétrico) no exercício da atividade laboral da segunda reclamada (construtora que prestava serviços ao ente público). O valor da condenação foi confirmado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , verifica-se que foi observada a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano, a condição econômico-financeira do ofensor, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida. Incólume, portanto, os dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001403-29.2017.5.10.0802. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.