- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000951-07.2021.5.22.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL . O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a competência residual da justiça do trabalho para julgar a lide referente ao período anterior à publicação da lei municipal instituidora do regime jurídico único. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referentes a período anterior à instituição do Regime Estatutário, na linha da OJ 138 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. FGTS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS INTEGRAIS. O TRT manteve a sentença porque concluiu que " o recorrente não apresentou documento comprobatório do recolhimento integral da verba fundiária, encargo que lhe competia, de acordo com a Súmula 461 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do pagamento do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora" . Tais premissas não podem ser revistas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A jurisprudência desta Corte entende que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" (Súmula 461 do TST). Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A LEI 13.467/2017. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n . º 13.015/2014). No caso, não há qualquer indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000951-07.2021.5.22.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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