- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0151500-60.2006.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N . º 11.941/09. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. Este Colendo Tribunal Superior tem entendido que o parcelamento do débito, feito pela empresa no órgão competente arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco em transação, mas sim em causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal até a quitação do parcelamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0151500-60.2006.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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