- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0125900-27.2009.5.03.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI Nº 11.941/09. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. Este Colendo Tribunal Superior tem entendido que o parcelamento do débito, feito pela empresa no órgão competente arrecadador, não constitui novação da obrigação, tampouco transação, mas sim causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação do parcelamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0125900-27.2009.5.03.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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