JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100478-81.2018.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0100478-81.2018.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA CSN. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. O Tribunal Regional manteve o restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes sob o fundamento de que o direito estava previsto no Edital de Privatização. Constou a admissão do autor em 14/6/1989, aposentadoria em 04/11/2015 e a extinção imotivada do contrato em 17/08/2017. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incorporação do plano de saúde ao contrato de trabalho dos empregados aposentados que já integravam os quadros da CSN ao tempo do processo de privatização, em observância à proibição da alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera dano moral. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do Reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100478-81.2018.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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