- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010439-08.2019.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, uma vez que restaram expressamente consignadas as razões de fato e de direito no tocante à manutenção do plano de saúde, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o restabelecimento do plano de saúde do reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5 . °, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE . O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010439-08.2019.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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