- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0011662-85.2014.5.01.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consigna que "o Autor, que sequer tinha sobre si o ônus da prova, trouxe a Juízo documentos e testemunha que confirmam as alegações da exordial, no sentido de que estavam presentes os requisitos a configurar relação de emprego (arts. 2 . º e 3 . º da CLT)", torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o reclamante não era empregado, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o reclamante, além de comprovar "a possibilidade de efetivo controle da jornada", comprovou a jornada alegada na exordial e não foram apresentados controles de jornada. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Incide, ainda, a diretriz consubstanciada na Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. SÚMULAS 333 E 467 DA CLT . O entendimento exposto no acórdão recorrido, no sentido de ser devida a multa prevista no art. 477, § 8 . º, da CLT em razão do reconhecimento judicial da relação de emprego, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 467 do TST. Incide, pois, a diretrizes consubstanciadas na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. DANO MORAL. SÚMULA 296, I, DO TST . Na hipótese, em recurso de revista, a parte recorrente indicou como canal de conhecimento violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial. Ocorre que o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, no sentido de que "a sonegação de direitos trabalhistas através da fraude perpetrada pelas rés, mediante contratação do recorrido através de Pessoa Jurídica caracteriza o dano moral", não tem o condão de violar literalmente o disposto nos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que tratam do ônus da prova. Lado outro, os arestos apresentados para confronto de teses (fls. 4.080-4.082 e 4.083) são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto não apresentam a mesma premissa fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que a parte reclamante foi compelida a constituir pessoa jurídica para obter emprego. Neste contexto, tem-se que a parte ora agravante não apresentou canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011662-85.2014.5.01.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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