- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0000352-27.2017.5.12.0058, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO 1. SALÁRIO CONTRATUAL. VALOR. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que o autor não comprovou o valor do salário alegado e que a reclamada apresentou notas fiscais de pagamento, prevalecendo, assim, o valor do salário consignado no TRCT. Nesse contexto, o recurso não alcança processamento com fundamento na ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não houve debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas decisão com base na análise da prova efetivamente produzida nos autos. Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos pretendidos ensejaria novo exame da prova, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida com base em análise de prova, a saber, depoimento do autor e da testemunha, consignando que não havia controle de ponto. Decisão em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Acerca dodanomoral, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito causedanoa outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação dodanoe do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na hipótese , oegrégio Tribunal Regional do Trabalhoconcluiu que a fraude à legislação trabalhista, consistindo em não anotação da carteira do autor, por si só, não enseja a compensação por danomoral, pois não ficou comprovado nos autos constrangimentos e decorrência do não reconhecimento do vínculo de trabalho e das parcelas rescisórias, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme decisão proferida SBDI-1, segundo a qual a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação pordanosmorais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedente. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 4. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso , trata-se de hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000352-27.2017.5.12.0058. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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