JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000793-65.2017.5.02.0382

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 1000793-65.2017.5.02.0382, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou algumas teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada. Em síntese, a exclusão da responsabilidade do dono da obra em contratos de empreitada será ampla , deixando de ocorrer , entretanto, em duas hipóteses: A) nos casos em que o dono da obra de construção civil seja construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. É o que foi explicitado no inciso II da Tese Jurídica da SDII-1; B) excetuados os entes públicos da Administração Direta e Indireta (que se manterão isentos de responsabilização, se atuando como donos da obra), haverá responsabilidade nos casos em que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira; nesses casos de falta de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro escolhido, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo configurada. É o que foi explicitado no inciso IV da Tese Jurídica da SDI-1 do TST. Acresça-se, por oportuno, que, embora a tese jurídica nº IV tenha reconhecido uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, qual seja, a de culpa in eligendo , configurada na hipótese de celebração de contrato com empreiteiro que não possua idoneidade financeira para contratar trabalhadores (aplicação analógica do art. 455 da CLT), essa diretriz apenas é aplicável aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Na hipótese vertente, infere-se do acórdão regional que a Recorrente, Serviço Social Da Indústria - SESI, celebrou um contrato com a 1ª Reclamada (empregadora do Autor) para que esta executasse serviços de construção da Escola SESI de Osasco . Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada de construção civil. Apesar disso, o TRT reformou a sentença para responsabilizar o dono da obra pelas verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Ocorre que o dono da obra, ora Recorrente, não atuou na condição de construtor ou de incorporador , tampouco é possível a sua responsabilização com base culpa in elegendo na escolha do empreiteiro, já que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente a 11.05.2017 - marco temporal fixado pela SBDI-1 para a incidência dessa regra. Nesse contexto, o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Reclamado, dono da obra, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte - conforme determinado na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000793-65.2017.5.02.0382. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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