- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-81.2022.5.03.0092, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PENHORA - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ Vislumbrada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES - PENHORA - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis – elemento subjetivo). 3. Na hipótese, inobstante pairasse sobre a Executada demanda trabalhista capaz de reduzi-la à insolvência, não houve registro de qualquer penhora sobre o bem alienado. Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho também afastou a necessidade de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, considerando-a presumida uma vez que “cabia ao adquirente proceder a uma simples busca nos distribuidores civis e trabalhistas para a verificação de pendências judiciais, o que não foi feito, ignorando o risco do negócio.” (fl. 235). Nesses termos, não demonstrado o registro de penhor, e não havendo prova efetiva da má-fé dos terceiros adquirentes, impõe-se afastar a fraude à execução, pelo que o acórdão regional, ao manter o registro de penhora do bem, viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010331-81.2022.5.03.0092. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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