- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-23.2015.5.17.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, técnica de motivação "per relationem" é válida e não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 2.1. O Tribunal Regional decidiu pela prescindibilidade de exames complementares, destacando que, " se o perito, com base nas provas pré-constituídas e da análise do paciente, entende que já tem os elementos suficientes para realizar a perícia, não faz sentido e nem está obrigado a solicitar exames complementares". 2.2. Cabe ao juiz a direção do processo, podendo indeferir a prática de atos e diligências que entender desnecessários ou incabíveis (art. 765 da CLT c/c 370 do CPC), sendo certo, ainda, que uma segunda perícia não substitui a anterior (art. 480, § 3º, do CPC), de modo que o julgador poderá acatar o resultado constante desta ou daquela, apreciando " o valor de uma e de outra " . Precedentes. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Não constatada a existência de doença ou acidente relacionados ao trabalho (Súmula 126/TST), não prospera o pleito de reintegração no emprego. 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4.1. Diante da tese fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6.266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 4.2. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa do salário mínimo para o adicional de insalubridade. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5.1 . A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Quanto ao tema em questão, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial, que " o reclamante não esteve exposto a nenhum dos agentes, quais sejam, explosivos, inflamáveis, radiações e eletricidade." 5.3. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. 5.4. As alegações recursais, no sentido de que " trabalhava exposto a risco pela proximidade com tanques de substâncias e gases inflamáveis e/ou explosivos ", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, e, desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. ADICIONAL DE PENOSIDADE. 6.1. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal consagra o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, (...), na forma da lei". Trata-se de norma de eficácia contida, ainda não regulamentada, razão pela qual indevida a parcela . Precedentes . 7 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. 8.1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." 7.2. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor exercia atividades correlatas, compatíveis com sua condição pessoal, não se vislumbrando " qualquer acréscimo no feixe de atividades da reclamante, capaz de ensejar a diferença salarial pretendida." 7.3. Incidência da Súmula 126do TST. 8 . ASSÉDIO MORAL. 8.1. O TRT concluiu que "a prova oral não favorece a tese obreira". 8.2. Para examinar as alegações do recorrente, no sentido de que houve prática de ato ilícito, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório, devidamente analisado pelo Tribunal Regional. 9 . MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). 9.1. Trata-se de questão pacificada por meio do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000, pelo Tribunal Pleno, no ano de 2017, sob o rito dos recursos repetitivos. 9.2. Naquela ocasião, decidiu este Tribunal, com eficácia vinculante, que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". 10 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10.1. Indevida, em reclamações trabalhistas típicas ajuizadas antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, diante da capacidade postulatória ("jus postulandi") conferida pelo art. 791 da CLT, que torna dispensável a contratação de advogado para a defesa dos direitos discutidos em juízo. 10.2. Esse é o entendimento consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 10.3. Noutra senda, não há que se falar em reparação de danos, uma vez que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 457/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. 1. Nos termos do artigo 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita." 2. O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, foi atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento da perícia médica. 3. A ré, que antecipou o pagamento da verba honorária, pleiteou a devolução do valor depositado, o que lhe foi negado pelo TRT, ao fundamento de que deveria propor ação própria para tanto. A decisão regional contraria o entendimento preponderante no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 457. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000182-23.2015.5.17.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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