- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001830-11.2018.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCLUSÃO DA PARCELA AUXÍLIO MORADIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. A decisão exequenda condenou o banco reclamado a integrar a utilidade moradia à remuneração do autor e, em consequência, pagar-lhe as diferenças decorrentes dos reflexos dessa integração nas demais verbas. 2. O autor, ora agravante, sustenta que a decisão rescindenda , consistente no acórdão de agravo de petição, incorreu em afronta à coisa julgada ao manter a sentença de embargos à execução que determinou a exclusão desses reflexos dos cálculos de liquidação. 3. Entretanto, de forma diversa do que sustenta o autor, o acórdão rescindendo manteve a sentença de embargos à execução mediante a qual foi determinada a exclusão , dos cálculos de liquidação, da parcela de utilidade moradia , não tendo havido nenhuma manifestação sobre a exclusão dos reflexos deferidos na decisão exequenda. 4. O Tribunal Regional, ao julgar a presente ação rescisória, asseverou que o exame dos cálculos oferecidos pelo exequente na execução, bem como os apresentados nesta ação rescisória, demonstram que o reclamante "efetivamente incluiu na conta o valor dos aluguéis como sendo o próprio crédito devido e não simplesmente os integrou à remuneração para apurar diferenças salariais em outras parcelas". 5. Nesse contexto, em que a ação rescisória está fundamentada na hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não se constata o pronunciamento explícito exigido pela Súmula 298 desta Corte, mesmo considerando a tese fixada no seu item II, uma vez que a decisão rescindenda não diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação rescisória, qual seja a ocorrência de violação à coisa julgada em decorrência do afastamento dos reflexos da integração do auxílio moradia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001830-11.2018.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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