- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Ação Rescisória 1000244-52.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. A última decisão proferida no processo sobre a matéria transitou em julgado antes de dois anos do ajuizamento da decisão rescindenda, estando observado o artigo 975 do CPC. Rejeita-se a preliminar. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - No julgado rescindendo, a Turma do TST concluiu pelo conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 458 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, em consequência, determinar sua integração ao salário do reclamante com os reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação. 2 - É impossível divisar violação manifesta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 198 do Código De Bustamante (Decreto nº 18.871/1929); e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro, 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, e aos artigos 444 e 468 da CLT, porque não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, qual seja, o de que se aplicou norma posterior à situação regida por norma anterior, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, com inobservância de normativos internos que regulamentariam as verbas devidas em caso de trabalho no exterior e alteração contratual válida por ser benéfica ao empregado. Nesse contexto, todas as alegações esbarram no óbice da Súmula 298, II, do TST, que dispõe: II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000244-52.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.