- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006127-82.2018.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. SÚMULA 408 DESTA CORTE. 1. Embora na petição inicial da ação rescisória a autora tenha feito referência a diversas normas jurídicas, não cuidou de indicar expressamente qual delas teria sido manifestamente violada pela decisão rescindenda. Ademais, na petição inicial nem sequer foi citado o inc. II do art. 37 da Constituição da República, dispositivo esse que foi reconhecido pelo Tribunal Regional como manifestamente violado pela decisão rescindenda. 2. Incide, na espécie, o entendimento concentrado na parte final da Súmula 408 desta Corte a inviabilizar o corte rescisório com fundamento no inc. V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. ERROS DE FATO. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA OUTRO CARGO CELETISTA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ERROS DE FATO NÃO CONSTATADOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O acórdão rescindendo manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista (férias em dobro em razão do pagamento em atraso, vale alimentação do período posterior à aposentadoria e diferenças salariais decorrentes de aprovação em avaliação de desempenho), sob o fundamento de que a transposição da reclamante, do cargo de "visitadora sanitária" para o de "assistente social", após a Constituição da República de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República e da Súmula 363 desta Corte, sendo devido, após a transposição, apenas o saldo de salário e o FGTS. 2. Na ação rescisória, a autora (reclamante na ação matriz) alegou a ocorrência de erros de fato na decisão rescindenda, por não ter o Tribunal Regional atentado para a regularidade da contratação original, bem como por ter considerado irregular a transposição de cargo. 3. Inviável o reconhecimento do erro de fato quanto à questão relativa à transposição de cargo, por tratar-se de matéria que foi objeto de controvérsia e de manifestação na decisão rescindenda. Incidência do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. 4. No que tange ao alegado erro de fato relativo à regularidade da contratação original da reclamante, não se constata a ocorrência da hipótese prevista no inc. VIII do art. 966 do CPC, uma vez que não há como se concluir que, tivesse o julgador atentado para o fato de que a contratação da reclamante ocorreu anteriormente à Constituição da República de 1988, a decisão quanto à validade da transposição de cargo teria sido outra. 5. O "erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo" (RO-24049-92.2015.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/09/2020, sem grifo no original). 6. Assim, não se constata o erro de fato alegado da ação rescisória. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006127-82.2018.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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