- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010271-31.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO DA EMPREGADA. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na sentença rescindenda, a magistrada sentenciante julgou procedente o pleito da Reclamante, reputando inválido o ato administrativo de transferência da trabalhadora e determinando o seu retorno ao antigo posto e horário de trabalho, diante da ausência de demonstração da motivação do ato de transferência da obreira. O que o Município Autor - Reclamado na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de a magistrada, analisando as provas dos autos da ação matriz, ter entendido que não foi demonstrada a motivação (interesse público) necessária para a validade do ato de transferência do posto de trabalho da empregada. 3. Ocorre, todavia, que houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador, tendo a parte Reclamada interposto recurso ordinário quanto ao tema, o qual não foi conhecido por insuficiência de alçada. Ora, se os fatos representaram pontos controvertidos sobre os quais deveria o órgão prolator da decisão rescindenda ter se pronunciado, é evidente que, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, a omissão ou má apreciação da prova não autorizam o acolhimento da pretensão desconstitutiva com base em erro de fato. A magistrada sentenciante, ao proferir a decisão rescindenda, pronunciou-se expressamente sobre os documentos dos autos e os valorou. Concluiu, manifestando-se expressamente sobre o processo administrativo "PA n° 18.817/2019" , que não foi demonstrada de forma suficiente a motivação na transferência do local de trabalho da empregada. 4. Portanto, constatado que os fatos em torno dos quais supostamente houve erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010271-31.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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