JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000851-40.2020.5.02.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 1000851-40.2020.5.02.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravo interno não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, o qual fora confirmado pela decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por meio da técnica "per relationem", qual seja a inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos temas referentes às horas extras e ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Em agravo, a recorrente apenas se insurge contra a competência do Ministro Relator para denegar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000851-40.2020.5.02.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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