JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021116-98.2015.5.04.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021116-98.2015.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, deve comprovar que se enquadra no regime diferenciado de recolhimento previdenciário e, ainda, apresentar toda a documentação comprobatória exigida pela aludida lei. No caso dos autos, restou consignado no acórdão recorrido que " a documentação trazida aos autos pela agravante é insuficiente para comprovar a sua adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei 12.546/11, ônus que lhe incumbia ". Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021116-98.2015.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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