- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000712-09.2021.5.22.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO NÃO ESTÁ ATRELADO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nas razões de recurso de revista, constata-se que a parte não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, alínea "c", da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO ESTÁ ATRELADO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O quadro fático delineado no acórdão regional é diverso ao apresentado nas razões do recurso de revista, em relação ao pedido: prestações sucessivas, alteração do pactuado ou descumprimento de regulamento empresarial. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, como registrado na decisão agravada, não se cogitando assim de ofensa a dispositivo constitucional, tampouco em contrariedade a Súmula desta Corte Superior (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo não provido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NÃO ESTÁ ATRELADO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - O Tribunal Regional, última instância revisora de matéria fática, inferiu das circunstâncias delineadas nos autos não versar a demanda sobre regime complementar de previdência privada, não havendo qualquer correlação com as regras constitucionais que estabeleceram e regularam os Planos de Previdência Complementar Privada. 2 - Concluir de forma diversa demandaria o revolvimento da matéria fática, procedimento inviável na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Incólumes, portanto, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000712-09.2021.5.22.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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