JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-31.2020.5.09.0872

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-31.2020.5.09.0872, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - REVELIA E CONFISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a revelia e confissão da ré quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, diante da intempestividade da contestação apresentada . 2. É assente na jurisprudência que o referido dispositivo estabelece uma presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida pelas provas pré-constituídas nos autos ou por aquelas cuja produção venha a ser admitida pelo juiz na condução do processo. Todavia, nos termos da Súmula 74, II, do TST, em que pese a prova pré-constituída possa ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo não provido . 2 - JORNADA DE TRABALHO. DURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 2.1 - A despeito de concluir que a prova documental evidenciava a possibilidade de controle de horários, de modo a afastar a hipótese do art. 62, I, da CLT, o Colegiado a quo entendeu não ser possível elidir os efeitos da revelia quanto à jornada propriamente dita, porquanto o autor alegou que trabalhava em dois veículos, sendo que os extratos de rastreamento se limitavam a apenas um deles. Em tal cenário, não há como esta Corte substituir-se ao Tribunal de origem na análise dos fatos e provas dos autos para constatar que os relatórios de viagem se prestem a infirmar a presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial. É dizer: somente por meio da análise dos próprios documentos seria possível inferir que estes se contrapunham às alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 2.2 - Por sua vez, o § 2.º do art. 897-A da CLT, que se refere aos efeitos modificativos dos embargos de declaração, não se relaciona diretamente à matéria em análise - jornada de trabalho -, não sendo possível constatar violação literal do referido dispositivo, como exige o art. 896, alínea "c", da CLT. 3. Ausentes os indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000970-31.2020.5.09.0872. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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