- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000221-65.2022.5.09.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS , APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA VEDADA. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 74 desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a contestação e demais documentos juntados devem ser analisados, mesmo após a decretação da revelia da reclamada que, devidamente intimada, não comparecer em audiência. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parte reclamada, se revel e quando produzidos os efeitos da confissão ficta, não pode produzir novas provas, devendo valer-se somente das provas pré-constituídas nos autos. 4. Nessa linha, a decretação da pena de revelia, com a consequente confissão ficta da parte ré ausente à audiência, torna a juntada da contestação e demais documentos inadmissível, ressaltando inadequado efetuar a reabertura da instrução processual, sob o argumento de ser a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial apenas relativa, como forma de desfazer os efeitos da revelia. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para que seja analisada a documentação trazida pelas rés em contestação, mesmo reconhecendo a ausência da reclamada à audiência e consequente revelia e confissão quanto à matéria de fato. 6. A Corte Regional ainda destacou que a revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações da parte na petição inicial, devendo ser considerados os documentos e demais provas existentes nos autos, em contraponto à penalidade aplicada. 7. Nesse contexto, ao determinar a análise dos documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, em razão do seu não comparecimento à audiência, e ainda sob o pretexto da presunção relativa de veracidade do alegado na inicial, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior contido na Súmula nº 74, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000221-65.2022.5.09.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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