- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0020582-74.2018.5.04.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA . O TRT registrou a seguinte premissa fática: “ Diante da revelia e da pena de confissão ficta aplicada à empregadora, há presunção de veracidade do relatado na petição inicial, sendo limitado pelo depoimento pessoal da parte autora (e não ampliado como pretende o recorrente). Trata-se de presunção relativa, que como bem destaca a sentença, foi elidida pelo conjunto probatório ” (negritei). Nota-se que o TRT verificou que a prova oral e os limites delineados pela petição inicial demonstraram a ausência de carga horária excedente a 8 horas diárias ou 44 semanais. E, quanto ao pedido de desvio de função e à alegação de que, “ além de laborar na obra, o reclamante ainda fazia o transporte de seus colegas, o que a toda evidência configura labor, propriamente dito ”, o TRT registrou o seguinte quadro fático-probatório: “ a pretensão de desvio de função foi formulada pelo autor, na petição inicial, sob a alegação de que, contratado como pedreiro, sempre laborou como encarregado de obra, nada referindo quanto à atividade de transporte de colegas no tópico (ID. 8573cc4 - Pág. 9). Além disso, o pedido foi julgado improcedente, sem recurso (ID. 5cce018 - Fl. 268)” (negritei) . Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, decidindo em consonância com o disposto da Súmula/TST nº 74, II, primeira parte, a saber: “ A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020582-74.2018.5.04.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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