- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001921-41.2017.5.02.0085, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PROVIMENTO. Discute-se, in casu, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inclusão da verba "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais, em decorrência do advento do novo Plano de Cargos e Salários da primeira reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), em 1998, quando houve mudança nos critérios de cálculo das vantagens pessoais. Tendo em vista que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês, aplica-se a prescrição parcial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001921-41.2017.5.02.0085. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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