JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100489-02.2021.5.01.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0100489-02.2021.5.01.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se ao prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. No caso concreto, o TRT acolheu a prescrição ao entender cabível o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Registrou que "a presente ação foi ajuizada em 12/06/2021, porém, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01/03/2016, o que demonstra que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu após ultrapassados dois anos do trânsito em julgado mencionado" A propósito do termo da prescrição da ação executiva individual quanto à ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. Portanto, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva é contado do trânsito em julgado desta. No caso concreto, a presente execução individual foi ajuizada em 12/06/2021, portanto, após a expiração do prazo quinquenal adotado pelos Tribunais Superiores, uma vez que a ação civil pública transitou em julgado em 01/03/2016. Logo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo TRT que aplicou indevidamente a prescrição bienal, verifica-se que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição quinquenal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100489-02.2021.5.01.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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