JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0068600-71.2007.5.12.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0068600-71.2007.5.12.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No caso , pendente de análise o recurso extraordinário interposto pelo reclamado, fica afastada a hipótese de trânsito em julgado no presente processo, não havendo falar em omissão em relação à coisa julgada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0068600-71.2007.5.12.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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